sociologia
1.1. Fato Social e o Direito
Segundo Emile Durkheim, há três características do fato social: Coercitividade
Característica relacionada com a força dos padrões culturais do grupo que os indivíduos integram. Estes padrões culturais são fortes de tal maneira que obrigam os indivíduos a cumprilos.
Exemplo: a Lei é coativa, obriga.
Exterioridade
Esta característica transmite o fato desses padrões de cultura serem "exteriores aos indivíduos", ou seja ao fato de virem do exterior e de serem independentes das suas consciências.
Exemplo: a Lei é imposta ao indivíduo. Generalidade
As leis não existem para um indivíduo específico, mas para a coletividade.
Podemos perceber a generalidade pela aplicação da lei a todos.
Exemplo: a lei deve ser aplicada a todos, sem distinção de classe, gênero, religião e etnia.
Resumo
Fato social é qualquer forma de indução sobre os indivíduos.
Realiza-se por um comando externo a ele, de forma independente, e aplica-se, indistintamente, a todos da sociedade.
A Lei vincula comportamento, estabelece sanção e compensação.
Para Max Weber, sociólogo alemão, o fato social seria a AÇÃO
SOCIAL pela qual os indivíduos se orientam, por meio das ações dos demais. A análise centra-se nos atores e suas ações!
Citemos um exemplo de ação social: quando o eleitor define seu voto orientando-se pela ação dos demais eleitores. Temos, aí, uma ação de um indivíduo. Porém essa ação só é compreensível se percebemos que a escolha feita tem, como referência, o conjunto dos demais eleitores.
As normas e regras sociais são o resultado do conjunto de ações individuais. Os indivíduos escolhem normas de conduta compatíveis com a expectativa coletiva. As ideias coletivas só existem por meio da reciprocidade das suas ações num determinado sentido. Para Max Weber, há quatro tipos de ação social
1- Racional em relação a fins:
Trata-se de ação