Sociologia
PODERES PROPRIETÁRIOS
O art. 1.228 do Código Civil encerra os chamados poderes proprietários: Usar, gozar, dispor e reivindicar, que permanecem com estrutura semelhante. Desde as Institutas de Justiniano. É esse o primeiro artigo do capítulo de propriedade do Código Civil de 2002, com a seguinte redação:
“Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”
Essas características, todavia, não devem se tomadas isoladamente, e sim consideradas dentro de um quadro no qual a propriedade se comporta de modo diferenciado, de acordo com as respectivas situações. Deve-se destacar o papel ocupado pela propriedade de direitos imateriais, como cotas, ações, marcas, patentes, etc., como pedra de toque dessa revisão.
CAPÍTULO - 2
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
Este viés não escapou ao constituinte que definiu a priori um conteúdo constitucional para a propriedade, que orienta todo o conjunto de normas atinentes ao referido direito. Trata-se da função social (art. 5°, XXIII, CRFB).
Função porque a propriedade passa, a partir deste momento, a não ser mais um direito vazio, mas uma situação patrimonial apenas passível de proteção na medida em que exercer um dado papel no ordenamento. Este papel é tomando em conta não individualmente, mas socialmente, daí a menção ao termo social. A propriedade de cada um está em termos de titularidade associada a cada um não por conta da utilidade que cada um aufere da coisa (que não é relegada nem desimportante, mas que não serve de parâmetro central para esta regulação), mas tendo em vista a utilidade que a sociedade obtém de benefício a cada titularidade associada. Estes conteúdos podem ganhar várias concreções, a saber:
Qual seria a natureza da função social? Para alguns, é princípio da ordem econômica. Gustavo Tepedino, todavia, entende que este princípio permeia todo