Sociologia
Juristas, filósofos e sociólogos discordam quando se trata de conceituar a origem do Direito. Muitas são as razões dessa divergência, dentre outras, a existência de várias escolas, cada qual com teoria e época própria, entende-se que o direito é visto sob duas formas como Direito Natural que é o ordenamento ideal, correspondente a uma justiça superior e suprema, e o Direito Positivo, que é o ordenamento jurídico em vigor em determinado país e em determinada época. Essas duas formas de pensar o direito surgiram em Roma antiga e até hoje são utilizadas, sendo motivo de grandes debates.
O jusnaturalismo ou direito natural, surgiu com os filósofos gregos Aristóteles, Sócrates, Platão,etc... Cícero, um dos maiores intérpretes da filosofia grega dizia que a lei deveria estar em consenso com a Natureza, dita a conduta a ser mantida a fim de afastar o mal. Tem origem divina não podendo ser revogada. È única, eterna e imutável em todas as nações e tempos.
A escola teleológica compartilha um pensamento muito semelhante ao do jusnaturalismo, no entanto a própria divindade escreve a norma e entrega ao ser humano. Como exemplo temos os dez mandamentos entregue a Moisés, segundo a Bíblia. Temos também Hamurabi, Manu, Sólon dentre outros. Com o advento do cristianismo, o estudo do direito voltou a ser envolvido pela religião e continuou a ser considerada manifestação da vontade divina, o filósofo São Tomás de Aquino estabeleceu três categorias do direito, são elas: logicamente o direito divino baseado nas escrituras e nas narrativas dos Papas e Concílios, providência do espírito; o direito natural, por intuição; e o direito humano, produto dos homens.
A escola racionalista ou contratual tem como autores notáveis os filósofos H. Grotius, Thomas Hobbes (autor de Leviathan), John Locke, Montesquieu (O espírito das leis) e o mais importante, o ilustre Jean Jackes Rosseau, liberalista autor da obra “o Contrato social”. A