sociologia alemã a contribuição de max weber
Vistos.
Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Edson Sanabria Carvalho em face do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, o qual denegou a segurança no MS nº 16.122/DF, impetrado com o objetivo de requerer “a concessão definitiva da segurança pleiteada com a consequente reintegração do Impetrante, e por decorrência lógica, a anulação da decisão do Senhor Ministro de Estado da Justiça, inserta na Portaria Ministerial nº 3.348, de 19 de Outubro de 2010, publicado no D.O.U. de 20 de outubro de 2010, que determinou a exclusão do Impetrante dos quadros da Polícia Rodoviária Federal”.
O acórdão recorrido está assim ementado:
“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. VÍCIOS FORMAIS. AUSÊNCIA. REGULARIDADE DO ATO IMPUGNADO.
1. O mandado de segurança tem como objeto o ato do Ministro de Estado da Justiça, o qual determinou a demissão do impetrante do cargo de Policial Rodoviário Federal, em razão de ter recebido propina para facilitar o transporte irregular de cargas de madeira na terra indígena Vale do Guaporé.
2. É licita a utilização de provas emprestadas dos autos de inquérito policial e processo criminal na instrução do processo administrativo disciplinar, desde que seja assegurada o contraditório, como se procedeu na hipótese dos autos. Precedentes.
3. As conclusões do processo administrativo disciplinar não se basearam somente no conteúdo das degravações telefônicas e dos depoimentos colhidos na fase de inquérito policial, mas em toda a prova dos autos, como por exemplo os depoimentos das testemunhas e interrogatório colhidos no PAD, o recibo de documentos e bens arrecadados em poder do impetrante, exame da defesa técnica, autos de busca e apreensão, cópias de relato de equipes de trabalho, oitiva de depoimento de Policiais Rodoviários Federais com a presença do seu procurador, em que fora possibilitada a realização de perguntas, dentre outras diligências.
4. Durante todo o processo