Sociedades empresariais
A realização de Investimentos comuns para exploração de atividade econômica pode revestir varias formas Jurídicas, entre as quais a sociedade Empresária.
SOC. EMPRESÁRIA- É a Pessoa Jurídica que explora uma empresa- Atividade economicamente organizada
Sociedade é titular da atividade econômica em razão do principio da autonomia da pessoa Jurídica
SÓCIOS- Empreendedores ou Investidores da Sociedade
SOCIEDADE SIMPLES- Se registra no Cartório de registro civil das Pessoas Jurídicas, exerce atividade econômica não empresarial- Profissão Intelectual, se constituir uma relação de impessoalidade com a atividade fim, por conta da injeção de elementos de empresa será considerada soc. Empresária.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA- Na Junta Comercial
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL- Própria pessoa Jurídica que exerce atividade empresária e se submete ao CNPJ a titulo de fiscalização
As Sociedades Empresárias são sempre personalizadas
Constituem pessoas distintas dos sócios, titularizam seus próprios direitos e deveres
• PESSOA JURIDICA não preexiste ao Direito é apenas uma idéia que auxilia a composição de Interesses ou a Solução de conflito.
SUJ. DE DIREITO – podem ou não ser dotados de personalidade Jurídica
SUJ. DE DIREITO PERSONALIZADO- Possui autorização genérica para a pratica de atos Jurídicos.
PERSONALIZAÇÃO E SEUS EFEITOS
EFEITO: Principio da Autonomia Patrimonial
Em razão desse principio, os sócios não respondem, em regra, pelas obrigações da sociedade
INICIO DA PERSONALIZAÇÃO: Registro dos atos constitutivos
No entanto, a compreensão de encontro de vontades dos sócios já é suficiente para dar origem a uma nova pessoa.
A regularidade da mesma depende do registro, enquanto não for registrada é tida como Irregular- SOC. EM COMUM- Possui Atribuição genérica para a pratica de atos constitutivos
CAPITAL SOCIAL: Capital Inicial para atividades econômicas
Será injetado pelos sócios
Poderá ser dividido em quotas ou