Sociedade
Novo Código Civil:
Os tipos de societários são o seguinte:
1.Regulares personificadas:
1.1.Sociedade em nome coletivo – artigos 1.039 à 1.044, do Código Civil;
1.2.Sociedade em comandita simples – artigos 1.045 à 1.051, do Código Civil;
1.3.Sociedade limitada – Artigos 1.052 à 1.054, do Código Civil;
1.4.Sociedade Anônima – Artigos 1.088 à 1.089, do Código Civil c/c Lei nº 6.404/76;
1.5.Sociedade em comandita por ações – artigos 1.090 e 1.091, do Código Civil c/c Lei nº 6.404/76.
2.Sociedades não personificadas:
2.1Sociedade em comum – artigos 986 à 990, do Código Civil;
2.2.Sociedade em conta de participação – artigos 991 à 996, do Código Civil.
2.3.Sociedade simples – artigos 997 à 1.037, do Código Civil.
Atualmente existem dois tipos de sociedades: as Simples e a Empresária.
Sociedade Simples: Composta por no mínimo duas pessoas, com segmentos desta natureza jurídica a prestação de serviços seja qualquer atividade regulamentada ou não.
Sociedade Empresária: Constituída de no mínimo duas pessoas, sujeita ao registro Publico de Empresas Mercantis (Junta Comercial) que tem como objetivo o exercício de atividade própria do empresário.
Objetivo social no nome Empresarial:
Com o novo código civil em vigor, no nome empresarial deve constar qual a atividade que a sociedade