sociedade
As sociedades por quotas podem ser constituídas do mesmo modo que se constituem as sociedades contraturais, seja por documento público ou particular. Poderá essas sociedades usar de uma firma social, trazendo, nesse caso, pelo menos o nome de um dos sócios, ou uma denominação particular, como acontece com as sociedades anônimas. em qualquer hipótese, ao nome social deve ser acrescida a palavra limitada ou a frase sociedade de responsabilidade limitada, por extenso ou abreviadamente.
Responsabilidade dos sócios
Nas sociedades por quotas a responsabilidade dos sócios é pelo total do capital social, segundo o artigo 2º do decreto nº 3708 de 1919. a limitação da responsabilidade dos sócios ao total do capital social deve ser consignada obrigatoriamente, no ato constitutivo da sociedade.
Constituição
As sociedades por quotas, de responsabilidade limitada, devem constituir-se obedecendo aos preceitos dos artigos 300 a 302 do código comercial, ou seja, como se constituem as sociedades de pessoa. Assim, para que exista uma dessas sociedades, será necessário um acordo escrito dos sócios, seja por instrumento público ou por instrumento particular, com as cláusulas impostas pelo artigo 302 do código e pelo artigo 71 do regulamento do registro do comércio, que complementa aquele, e mais as de que trata o decreto nº 3708.
Sócios
Para fazer parte das sociedades por quotas, os sócios devem, em princípio, serem maiores e capazes.
Dissolução da sociedade
Por dissolução da sociedade compreende-se o processo de extinção da pessoa jurídica.
A sociedade um dia poderá desaparecer, seja por haver-se esgotado o prazo de sua duração, seja por causas que impossibilitem a sua continuação ainda na vigência do contrato. deverá, desse modo, dissolver-se