Sociedade
Sociedades
Sociedade Simples
A sociedade simples define-se como forma de exclusão das outras características societárias, o art. 982 do código civil trata desta maneira: “Considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais”.
Assim sendo uma a sociedade simples não exerce atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens e serviços, destina-se principalmente a cooperativas (força de lei), atividades intelectuais, científicas, literárias ou artísticas que unem capitais e criam uma pessoa jurídica sem a adoção de uma organização empresarial.
Sociedades Empresárias uma sociedade empresária tem a necessidade de um objetivo de uma atividade própria de um empresário, ou seja, que exerce atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços, além das sociedades acionárias
Sociedades Personificadas
São as sociedades que tem a sua constituição e desenvolvimento da atividade empresarial dentro de uma formalidade legal distinguindo a personalidade jurídica da empresa da pessoa dos seus sócios.
As sociedades personificadas estão divididas em sociedade simples e sociedade empresarial.
Sociedades não personificadas
A sociedade não personificada desenvolve atividades econômicas, entretanto não possui registros formais dos órgãos fiscais e controle como por exemplo, junta comercial, cartório de registro de pessoa jurídica, receita federal, previdência social, Estado, Municípios, Órgão de classe.
Não seguindo a regra do direito societário ela é caracterizada como uma sociedade com falta de personalidade e por isso é chamada de sociedade não personificada.
Sociedade em nome coletivo
Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.
Sem prejuízo da responsabilidade perante