sociedade
Abrangência do Direito das Obrigações: O Livro do Direito das Obrigações é o primeiro da parte especial do Código Civil e abrange também o estudo dos contratos (Títulos V e VI), atos unilaterais (Título VII), títulos de crédito (Título VIII) e a responsabilidade civil (Título IX).
Importância: O Direito das Obrigações regula o processo de produção e distribuição de bens e serviços, sendo componente essencial da Economia. “A sua relevância jurídica revela-se por ser proteção da autonomia privada no Direito. Ao contrário dos direitos reais, as relações obrigacionais são infinitas. Estão presentes desde a atividade mais simples até a atividade mais complexa da sociedade. São reguladas pelo direito obrigacional tanto a mais comezinha compra e venda, quanto a mais complexa negociação”. (Sílvio Venosa).
Características:
1) Universalidade - A amplitude conceitual quer dizer que o direito é universal.
2) Amplitude – serve de subsídio aos outros ramos do direito.
3) Lenta evolução histórica – devido sua universalidade, pois é menos suscetível a uma mudança de comportamento na sociedade
Evolução histórica:
No direito grego, embora existisse noção do instituto jurídico, não houve a exata conceituação deste. Aristóteles dividir as obrigações em voluntárias (oriunda do acordo das partes) e involuntárias (decorrentes de um fato), sendo que esta era subdividida em “ato ilícito cometido às escondidas” (ex: furto, adultério) e “ato ilícito cometido com violência” (ex: roubo, homicídio).
No direito romano, por sua vez, também não tinha conceituação do direito de obrigações. Porém, foi criada a figura do nexum (do verbo latino “nectere”, que significa ligar, prender), que possibilitava ao credor exigir do devedor o cumprimento de determinada obrigação, respondendo o seu corpo pelo descumprimento, podendo ser reduzido à condição de escravo. Nesta fase não era admitida a cessão ou transferência da