Sociedade e trabalho
Direito Empresarial II
SOCIEDADES
TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO
Conceito: “É o contrato celebrado entre pessoas (físicas ou jurídicas) por meio do qual se obriga a contribuir, com bens ou serviços para o exercício de atividade econômica e partilha entre si dos resultados.” (Art. 981, CC)
Sociedade x Associação e Fundação
∙ Associação: É uma organização resultante da reunião legal entre duas ou mais pessoas, com ou sem personalidade jurídica, para a realização de um objetivo comum. Em regra tem fins educacionais, culturais, e não visa a obtenção de lucro.
∙ Fundação: É o patrimônio com uma finalidade, constituído por escritura pública, tendo que assim permanecer.
Sociedade Empresária x Sociedade Simples x Sociedade Comum
∙ Empresária: É a sociedade que exerce a atividade econômica organizada para produção e circurlação de bens ou serviços. (com base no art. 966, do Código Civil)
∙ Simples (não empresárias): Todas as demais, isto é, as que, embora pratiquem atividade econômica, não desenvolvem o objeto próprio das empresárias (art. 982, CC). Ou seja, exerce atividade econômica oriunda de uma profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística.
∙ Comum: São aquelas não personificadas, equivalente as sociedade irregulares.
(art. 986, CC)
PERSONALIDADE JURÍDICA
É uma ficção jurídica, cuja existência decorre da lei. Concede-se a capacidade para uma entidade puramente legal (associação humana) subsistir e desenvolver-se no mundo jurídico, atribuindo direitos e obrigações, tratando-a como uma pessoa jurídica. Pessoa jurídica de acordo com Antônio Menezes “é tudo aquilo que, para além da pessoa singular, é reconhecido pelo Estado, como sujeito de direitos”.
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Ex Vi Legis ∙ www.exvilegis.wordpress.com
Direito Empresarial II
Registro: Daqui provém o nascimento. Começa com a inscrição do ato constitutivo
(contrato social ou estauto) no Registro Público de