Sociedade LTDA e Anonima
Também chamadas de Sociedades por Cotas de Responsabilidade Limitada, é o tipo societário de maior presença na economia brasileira. Ela pode ser tando "de pessoas" quanto "de capital". Seu sucesso deve-se a duas de suas características: a limitação da responsabilidade dos sócios e a contratualidade. A primeira é verificada no art. 1.052 do Código Civil , onde destaca que a responsabilidade é limitada ao valor da quota de cada sócio. Cada um deles contribuem com sua cota do capital social, ou seja, tem dinheiro seu investido na formação da empresa. Assim, a responsabilidade deles é proporcional ao número de cotas que cada um deles possui. Em regra, uma vez integralizado todo o capital da sociedade, os credores sociais não poderão executar seus créditos no patrimônio particular dos sócios. Preservam-se os bens deste, assim, em caso de falência.
A segunda característica, que é a contratualidade, é prevista no artigo 1.054 do nosso Código Civil, onde destaca que o contrato “mencionará, no que couber, as indicações do art. 997 que são: firma, denominação do objeto, sede da sociedade, o prazo da sociedade, capital social, quota de cada sócio, etc; e, se for o caso, a firma social” .
Importante destacar que o uso da firma social ou denominação social da sociedade limitada será privativo aos administradores com necessários poderes (artigo 1.064 do Código Civil ). O verdadeiro significado da contratualidade na sociedade limitada é que há possibilidade dos sócios se relacionarem e poder pautar-se nas disposições de vontade. A margem de negociações entre os sócios é maior.
A sociedade limitada pode ser pluripessoal ou unipessoal. No ultimo caso, é chamada, na lei, de "empresa individual de reponsabilidade limitada" (EIRELI).
Sua Legislação é disciplinada em capítulo próprio do Código Civil dos arts. 1.052 a 1.087. Em princípio, nas omissões desses capítulos, aplicam-se as regras das sociedades simples (arts. 997 a 1.032). Porém a regência