Sociedade Limitada
Sociedade Limitada – é aquela onde a responsabilidade de cada sócio é limitada ao valor de suas quotas quando integralizado o capital social; e solidária pela integralização do mesmo.
Interpretação da Legislação referente ao tema(Lei n. 10.406/02)
Disposições Preliminares
Art.1052: Responsabilidade dos sócios. A responsabilidade dos sócios é restrita(limitada) ao valor de suas quotas quando o capital social já está integralizado; não estando, são responsáveis SOLIDARIAMENTE pela integralização do mesmo, ainda que já tenham integralizado as suas quotas sociais. (T. 25, P. 2 – “Se eu ingressei na sociedade adquirindo quotas no valor de 100.000 reais, a minha responsabilidade é pagar, é integralizar esses 100.000 reais. Se todos os demais sócios fizerem o mesmo, se todos integralizarem o valor das quotas adquiridas eu não terei outra responsabilidade, porque todos os sócios integralizaram suas quotas e consequentemente o capital já esta integralizado. Nessa situação, nenhum sócio deve para a sociedade e nenhum sócio deve para terceiros e nem no futuro deverá para terceiros, porque nessa sociedade existe apenas a responsabilidade pessoal dos cotistas, a responsabilidade é direta, é imediata, é a responsabilidade de primeiro grau”).
Art. 1053: Regência supletiva da Sociedade Limitada pelas normas da Sociedade simples. No que o capítulo da sociedade limitada for omisso, reger-se-á a mesma pelas normas da sociedade simples, que compõem a teoria geral do direito societário.
Parágrafo único: Regência supletiva da
Sociedade Limitada pelas normas da Sociedade Anônima desde que discriminado em contrato. Pode o contrato da sociedade limitada disciplinar que haverá regência de algumas normas da sociedade anônima, todavia, isto deve vir expressamente, pois se o mesmo for omisso, as normas observadas serão as da sociedade simples e não da anônima.
Art. 1054: Informações que devem constar