Sociedade limitada
O sucesso desse tipo societário entre os empresários brasileiros justifica-se, principalmente, em razão de dois fatores: LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS E FACILIDADE DE CONSTITUIÇÃO. A SOCIEDADE LIMITADA É MUITO MENOS COMPLEXA QUE A SOCIEDADE ANÔNIMA. O Código Civil de 2002 trouxe uma relevante inovação com relação às sociedades limitadas: a criação de dois subtipos desse tipo de sociedade. Esta inovação decorre do art. 1.053 e seu parágrafo único, que trata da regra de regência supletiva das sociedades limitadas. A sujeição a um ou outro subtipo depende do que estiver escrito no contrato social, isto é, do que os sócios negociarem. Um subtipo é o do regime de regência supletiva da sociedade simples, quando no contrato social os sócios se omitem ou escolhem que se aplique as normas da sociedade simples na supressão de suas lacunas; o outro subtipo é quando os sócios escolhem, no contrato social, regerem as lacunas pelas normas da sociedade anônima. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS A responsabilidade dos sócios na sociedade limitada também sofreu alterações no Código Civil de 2002.
Agora, o CC/02 passou a estabelecer apenas a responsabilidade solidária dos sócios pela integralização, e não mais a ilimitada, ou seja, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social (art. 1.052), e pela exata estimação dos bens conferidos ao capital social até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade (art. 1.055, § 1º).
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