SNUC
Direito Ambiental - Prof.: Gustavo
Aluno: Philippe Araujo
LEI DO SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA
Com a entrada em vigor da Lei n° 9.985, de 18 de julho de 2000 (Lei do
Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza), o Brasil deu um grande passo legal na criação, implantação e gestão das unidades de conservação, pois a nova legislação traz a finalidade de diminuir a devastação do patrimônio natural e o meio ambiente nacional, buscando minimizar os impactos de forma sustentável; pois vejamos.
Em seus 60 artigos a referida lei atualiza a legislação esparsa, revogando muitos dispositivos, bem como apresenta entendimentos de palavras chaves, como unidade de conservação, diversidade biológica, uso sustentável, uso direto, entre outros (art.2°). Possibilita o processo de criação e a gestão das unidades de conservação sejam feitos de forma integrada, com as políticas de administração. SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA – SNUC
DEFINIÇÃO
Para que possamos compreender qual o exato papel do SNUC, é de suma importância que estudemos primeiramente o que é o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza.
Segundo Ministério do Meio Ambiente (MMA. Sistema Nacional de
Unidades de Conservação – SNUC. Disponível em: http://www.mma.gov.br/areas-protegidas/sistemanacional-de-ucs-snuc. Acesso em: 20 de ago. 2013), o Sistema Nacional de Unidades de Conservação
(SNUC) é o conjunto de unidades de conservação (UC) federais, estaduais e municipais. É composto por
12 categorias de UC, cujos objetivos específicos se diferenciam quanto à forma de proteção e usos permitidos: aquelas que precisam de maiores cuidados, pela sua fragilidade e particularidades, e aquelas que podem ser utilizadas de forma sustentável e conservadas ao mesmo tempo.
O SNUC foi concebido de forma a potencializar o papel das UC, de modo que sejam planejadas e administradas de forma integrada