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EMPREGADOR
Art. 2 º - Considera- se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. DIREITO DO TRABALHO I
Empregador é a empresa
(pessoa física ou jurídica)
Empregadores por equiparação:
§ 1 º - Equiparam- se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
DIREITO DO TRABALHO I
Grupo de empresas
§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
DIREITO DO TRABALHO I
Grupo de empresas
Vertical:
controladas
empresa
controladora
e
várias
Horizontal: coordenação / objetivos comuns / empresas coligadas
DIREITO DO TRABALHO I
Exemplos:
SUM-93 BANCÁRIO
Integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador. DIREITO DO TRABALHO I
SUM-129 CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO
ECONÔMICO
A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.
DIREITO DO TRABALHO I
REPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS
QUE COMPÕE O GRUPO ECONÔMICO
DIREITO DO TRABALHO I
SUCESSÃO DE EMPREGADORES
Mudanças na estrutura formal da empresa não afeta os contratos de