Sistema trifásico
ITPAC-Instituto Tocantinense Presidente Antonio Carlos
Curso: Direito matutino 3° periodo
Disciplina: Direito Penal II
Professor: Jorge Palma de Almeida Fernandes
Aluna: Krys Hellen Bezerra de Oliveira matricula: 1001881
2° atividade
No critério trifásico, as penas concretas fixadas pelo juiz, devem ser calculadas em três fase, as quais são: pena-base, circunstâncias atenuantes e agravantes e as causas de diminuição e de aumento.
Circunstâncias judiciais - São dados subjetivos ou objetivos que fazem parte do fato delituoso, agravando ou atenuando a penalidade, sem modificação de sua essência. O crime é um fato indissociável de suas particularidades que o alteram.
Assim, as circunstâncias judiciais são elementos que se agregam ao delito, sem alterá-lo substancialmente, embora produzam efeitos e conseqüências relevantes. Exemplificando: um furto praticado por um maior produz efeitos penais diversos daquele produzido por um menor confesso (a menoridade e a confissão são atenuantes genéricas da pena: artigo 65, incisos I e III, d,Código Penal).
Circunstâncias agravantes da pena são fatores taxativamente previtos em lei que aumentam a pena, calculada na 2ª fase do modelo trifásico adotado pela lei penal brasileira, a condição do réu através de uma conduta que o mesmo praticou antes ou durante a tramitação do processo.
No Brasil, as circunstâncias agravantes, de aplicação obrigatória, estão previstas nos artigos 61 e 62 do Código Penal. São de aplicação restritiva, não admitindo aplicação por analogia.
No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou