Sistema de registro de preços e o lei de licitações no estado do paraná
INTRODUÇÃO
A lei nº 15.608 de 16 de agosto de 2007 estabeleceu normas sobre licitações, contratos e convênios administrativos firmados no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná, esta legislação substituiu a lei nº 15.340/2006, dentre as mudanças trazidas pela lei de 2006, algumas inovações merecem ser destacadas.
Ressalte-se que esta legislação que norteia o procedimento licitatório no âmbito do Estado do Paraná muito se inspirou na legislação do Estado da Bahia, lei nº 9.433/2005.
Destaque-se que a legislação do Estado do Paraná, Lei nº 15.608/2007 trouxe alguns dispositivos que acabaram por inovar no campo das sanções administrativas a serem imputadas aos participantes da licitação, novidades estas que, muitas vezes não se coadunam com a melhor técnica legislativa.
Destarte, importa salientar alguns dispositivos, como o artigo 84 e seus respectivos parágrafos que acabam por impor uma suspensão do direito de licitar, caso declare estar habilitado a participar do certame e após, quando da análise dos documentos, caso realmente não reúna todos os requisitos.
Faz-se ainda uma abordagem do artigo 158 da lei nº 15.608/2007, que prevê uma extensão da sanção administrativa a outras pessoas jurídicas que não tenham participado do certame licitatório, desde que tenham sócios em comum com a empresa participante que tenha sido declarada inidônea ou que tenha tido seu direito de licitar suspenso.
Neste norte, acrescente-se que a lei do Estado do Paraná, ao trazer tais inovações não parece ter atentado ao fato que as licitações são regidas por princípios, dentre eles os que estão previstos na Constituição Federal, na Lei 8.666/93 que é a Lei Nacional que rege as Licitações e também os insculpidos na própria legislação de âmbito estadual, ora em comento, em seu artigo 5º.
2. DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE LICITAR PREVISTA NO ARTIGO 84 DA LEI Nº 15.608/2007
Prevê o artigo 84 da lei do Estado do Paraná nº 15.608/2007, uma