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CONCEITO DE ESTADO
O conceito de Estado varia segundo o ângulo em que é considerado:
I – corporação territorial dotada de um poder de mando originário;
II – comunidade de homens, fixada sobre um território com poder de mando, ação e coerção;
III – pessoa jurídica territorial soberana;
IV – pessoa jurídica de direito público interno;
V – entidade política, ou seja, pode elaborar as suas próprias leis.
GOVERNO
É o conjunto de Poderes e órgãos constitucionais. É o complexo de funções estatais básicas. É a condução política dos negócios públicos. Na verdade, o
Governo ora se identifica com os Poderes e órgãos supremos do Estado, ora se apresenta nas funçõesoriginárias desses Poderes e órgãos como manifestação da
Soberania. A constante, porém, do Governo é a sua expressão política de comando, de iniciativa, de fixação de objetivos do Estado e de manutenção da ordem jurídica vigente. O Governo atua mediante atos de Soberania ou, pelo menos, de autonomia política na condução dos negócios públicos.
Elementos do Estado
O Estado é constituído de três elementos originários e indissociáveis: Povo,
Território e Governo soberano. Povo é o componente humano do Estado;
Território, a sua base física; Governo soberano, o elemento condutor do Estado, que detém e exerce o poder absoluto de autodeterminação e auto-organização emanado do Povo. Não há nem pode haver Estado independente sem Soberania,
isto é, sem esse poder absoluto, indivisível e incontrastável de organizar-se e de conduzir-se segundo a vontade livre de seu Povo e de fazer cumprir as suas decisões, inclusive, pela força, se necessário. A vontade estatal apresenta-se e se manifesta através dos denominados Poderes de Estado.
Poderes de Estado
Os Poderes de Estado, na clássica tripartição de Montesquieu, são o
Legislativo,
o Executivo e o Judiciário, independentes e harmônicos entre si e com suas funções reciprocamente indelegáveis (CF, art. 2º).