SIPA
Breves considerações relativas à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA. A CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, atualizada pela Portaria nº 8/99 e retificada em 12.07.1999, hoje vislumbrada mais facilmente, na Norma Regulamentadora 5 - NR 5, é um dos importantes mecanismos de prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, com objetivo de tornar compatível o trabalho com a preservação da integridade física e a saúde do trabalhador. É uma exigência legal, portanto, cuja composição varia de acordo com a Classificação Nacional de Atividade Econômica, que, no Quadro II ou Quadro III da NR 5 remete a um "Grupo" o qual, no Quadro I da mesma NR 5, deverá ser analisado com o correspondente Número de Empregados do Estabelecimento em questão. Vale observar que dessa consulta resulta o número de empregados representantes eleitos, efetivos e suplentes. O mesmo número deverá ser observado para representantes indicados pelo empregador, efetivos e suplentes. É uma comissão composta, portanto, por membros indicados pelo empregador, dentre eles o Presidente, e membros eleitos pelos empregados, dentre eles o Vice-Presidente, mediante eleição previamente anunciada, acompanhado pela Comissão Eleitoral, apuração de todos os votos com a participação de empregados interessados e posse dos eleitos. Tais empregados eleitos, efetivos e suplentes, terão estabilidade de dois (2) anos, ou seja, o 1 ano durante o mandato e o 1 ano após o mandato (conforme item 5.8 da Norma Regulamentadora 5). Empregados indicados pelo empregador não têm estabilidade. Durante o mandato deverão ser realizadas doze (12) reuniões mensais ordinárias, e reuniões extraordinárias, sempre que alguma situação excepcional o exigir (por exemplo, um acidente com lesões graves), das quais serão lavradas atas circunstanciais, registrando os aspectos discutidos. Vale observar que, mesmo que um estabelecimento, conforme diretrizes da NR 5, não necessite de