Sintese
Estudo tem como objetivo pautar breves considerações a respeito da isenção da contribuição previdenciária dos servidores públicos, criada pela Emenda Constitucional nº20 de dezembro de 1998, e posteriormente denominada aval permanência, conforme nova composição dada Emenda Constitucional nº41 de dezembro de 2003.
A Emenda Constitucional, EC 20/98 implementou profundas mudanças no Sistema de Previdência Social. Entretanto, buscou preservar o direito daqueles que já haviam reunido os requisitos antes de sua publicação, conforme regra denominada de “Regra Antiga” do artigo 3°da própria emenda. Criou ainda outra regra, conhecida por “Regra de Transição” e que está compreendida no artigo 8ºda mesma emenda 20. se deve destaca a concessão da aposentaria e pensão, a algum tempo, os servidores públicos desta Emenda, tem realizado requisitos para a conquista desses benefícios, com alicerce nos critérios da legislação então vigente.
1°art. O servidor de que relatamos nesse artigo, que venha ter concluído as exigências para aposentadoria integral e que opta por continua em atividade fará à liberação da contribuição previdenciária até preencher as exigências para aposentadoria contidas no art.40, 1°,III, a, da Constituição Federal”.
Art. 8º observando o disposto no art.4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas, é assegurado o direito à aposentadoria voluntaria com proventos calculados de acordo com o art.40, 3º, da Constituição Federal,a pessoa que ingressar regulamente em cargo efetivo na administração pública, direta, autarquia e funcional, até a data de publicação dessa emenda ,quando o servidor cumulativamente :
5º “o servidor que trata este artigo ,que tenha concluído as exigência para aposentadoria integral e que opta em continuar as atividade fará á liberação da contribuição previdenciária até finalizar as exigência para aposentadoria contidas no art.40,1º III