sintese
Concebida como modalidade ou cláusula especial de venda, exonera o vendedor da entrega efetiva da coisa, substituindo-a pela tradição do título que a represente e de outros documentos segundo a previsão contratual ou a praxis. Exige, pois, título idôneo a atribuir ao seu possuidor não apenas um direito de crédito, mas a propriedade plena (= domínio e posse) da coisa.
Atendendo às necessidades de uma dinâmica cada vez maior no mundo dos negócios, destina-se a cometer mais segurança e agilidade no intercâmbio e circulação de riquezas. Só se pode lançar mão dessa cláusula especial quando o objeto do negócio jurídico for coisa móvel, e mesmo para esta exige-se ainda possa ser representada por um título que outorgue ao seu possuidor não apenas um crédito sobre o bem, mas a propriedade propriamente dita, transferível com a só circulação do título que nesse aspecto encerra mais do que a mera cessão, traduzindo-se num poder imediato sobre a coisa. O imóvel, por sua natureza mesma, não se ajusta como objeto da venda sobre documentos, sendo insuscetível de se representar por um título cuja circulabilidade implica no poder de transferir-lhe o domínio.
Essa substituição da tradição real por sua forma vicária, a do título representativo da coisa, acarreta a transferêcia dos riscos para o comprador mesmo antes de ter a posse direta e efetiva sobre coisa, excepcionando a regra geral do art. 1.267, caput, segundo a qual os riscos correm por conta do vendedor até a tradição da coisa, posto que a considera entregue ao adquirente pela só tradição do título que a represente.
Admite, outrossim, a intervenção de estabelecimento bancário como agente delegado para efetuar o pagamento ao vendedor contra a entrega dos documentos conforme avençado em