Sintaxe
O artigo 2º da LDB define a pessoa humana pela tríplice capacidade de: a) adquirir pleno desenvolvimento pessoal; b) inserir-se nas relações políticas; c) qualificar-se para o trabalho. Educa-se o povo para capacitar qualquer pessoa para desenvolver a plenitude de si mesma; envolver-se com as demais e produzir. Essa definição permite o atual debate pedagógico sobre o ensino de valores, inclusão social, competências, habilidades, etc…
Para os conservadores, a família seria o lugar natural da criança, a estrutura ideal para o desenvolvimento normal da infância. A educação é um processo social de permanente humanização (LDB, art. 1º) na família, escola e sociedade. O artigo 3º, inciso X, impõe aos sistemas educacionais a “valorização da experiência extra-escolar”, outra proposição epistemológica da Educação Popular. Nova mudança paradigmática se produziu no direito à educação.
Somos remetidos à uma realidade inexistente, utópica. A lei indica o Estado e a família como os responsáveis pela educação, tirando parte de sua responsabilidade. E ainda garante igualdade de condições para o acesso e permanência escolar, liberdade de aprendizagem, respeito à liberdade, valorização do profissional de educação, gestão democrática e qualidade de ensino e vinculação entre educação escolar, trabalho e práticas sociais. Porém o que observamos é que nada disso acontece; se realmente fosse do jeito como descrito na lei, nossa educação seria uma maravilha. Quem dera nosso profissional da educação fosse valorizado e se nossos alunos tivessem igualdade de condição para o acesso e permanência escolar.
O artigo 2º, que coloca a educação como dever do Estado e da família repete o mandamento da Constituição. O acrescimento “inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana”, apenas repete o que a LDB de 1961 já dizia, repetição do artigo 166 da Constituição de 1946. Tal conceituação, no entanto, àquela época recebeu uma definição melhor, já