Sindicato- Considerações gerais da legislação
GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS
PROFESSORA: VIRGINIA GRANJA SILVA MACHADO DE LIMA
SINDICATO Considerações gerais junto á doutrina /legislação
ALUNO: BRUNO CESAR TEIXEIRA / RA: 31026640
História do sindicato
O direito coletivo do trabalho desenvolveu-se com o reconhecimento do direito de associação dos trabalhadores após a revolução industrial do século XVII.
O sindicalismo na Inglaterra é considerado o mais antigo do mundo e é denominado trade-unionismo (1720), associações de trabalhadores de Londres que se formaram visando a reivindicações salariais e de limitação de jornada de trabalho. Na Alemanha, o direito de associação foi admitido expressamente com a Constituição de Weimar (1919), embora já tolerado um pouco antes. Na França, a liberdade de associação foi declarada a partir de 1884.
A convenção nº87 da organização internacional do trabalho (OIT) a legislação brasileira
No prisma universal, os princípios sobre organização sindical podem ser identificados nas diretrizes estabelecidas pela Convenção nº87 da Organização Internacional do Trabalho e no quadro, da maior importância, de garantias básicas ao trabalhador, bem como ao empregador, quanto ao livre exercício do direito de sindicalização sem obstáculos das autoridades públicas.
Numa visão resumida sobre os seus pontos de maior relevância. É possível dizer que a Convenção nº87 da OIT contém quatro garantias universais: fundar, administrar, atuar e filiar-se
1-Direito de fundação de sindicatos: o direito de constituir, sem necessidades de prévia autorização do Estado, entidades sindicais julgadas convenientes pelos próprios interessado, trabalhadores ou empresários, bem como o direito complementar de filiação, positivo ou negativo, nessas associações, entendendo-se por direito positivo o de ingressar , e negativo , o de sair da entidade livremente
2-Direito de administração de sindicatos: direito atribuído a essas