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O Ministério Público do Estado de Pernambuco, por seu representante abaixo-assinado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129 e incisos da Constituição Federal de 1988; artigo 6, inciso XX, artigo 38, inciso I e artigo 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93; artigo 62 e seguintes da Lei Federal nº 8.069/90 e artigo 1º, inciso I, da Lei nº 7347/85, apresenta recomendação ao Município de (preencher), com fundamento abaixo apresentado:
A Convenção Internacional dos Direitos da Criança de 1989, artigo 37, determina que os Estados signatários, dentre eles o Brasil, adotarão todas as providências no sentido de que toda criança privada da liberdade seja tratada com a humanidade e o respeito que merece a dignidade inerente à pessoa humana, e levando-se em consideração as necessidades de uma pessoa de sua idade.
As Regras mínimas das Nações Unidas para administração da justiça, da infância e juventude, conhecida como Regras de Beijing, Adotadas pela Assembleia Geral das Nações Unidas na sua resolução 40/33, de 29 de Novembro de 1985, determina que em cada jurisdição nacional dos países signatários procurar-se-á promulgar um conjunto de leis, normas e disposições aplicáveis especificamente aos jovens infratores, assim como aos órgãos e instituições encarregados das funções de administração da Justiça da Infância e da Juventude, com a finalidade de: satisfazer as diversas necessidades dos jovens infratores, e ao mesmo tempo proteger seus direitos básicos e satisfazer as necessidades da sociedade.
Em cumprimento a disposição da normativa internacional, a União editou a Lei Federal nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, em vigor a partir da data de hoje, consolidando e constituindo o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE como conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas, incluindo-se nele, por adesão, os sistemas estaduais, distrital e