Simples Nacional X Lucro Presumido
Atualmente estamos efetuando compra de Matéria Prima de empresa do Simples Nacional. Somos empresa do Lucro Real.
1 – Podemos efetuar créditos de ICMS relacionado a essas compras?
2 – Como seria a escrituração dessas notas e de seus créditos?
3 – Caso seja em outros créditos da GIA, qual seria o código especifico?
4 – Quais as condições especificas para o aproveitamento desses créditos.
Nas operações normalmente tributadas no DAS, pelo optante do Simples Nacional, este deverá indicar percentual de aproveitamento de crédito, quando o adquirente RPA for utilizar a mercadoria na industrialização ou no caso de revenda, conforme previsão do art. 23, § 1º da Lei Complementar nº 123/2006 e art. 58 da Resolução CGSN nº 94/2011, abaixo:
Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.
§ 1º As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.
Art. 58. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir nota fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006". (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º e 6º; art. 26, inciso I e §