SIMPLES NACIONAL INSTITUÍDO A CLÍNICAS E PROFISSIONAIS VETERINÁRIOS
Fernando Augusto Vieira do Espírito Santo*
RESUMO: Este artigo constitui o estudo do Simples Nacional, com ênfase nas clínicas e profissionais veterinários que são usuários do mesmo. Temos como base a fundamentação do simples nacional demonstrando sua validade no nosso ordenamento jurídico. Quando tratamos das clínicas e profissionais veterinários, cabe a eles saber se é vantajoso ou não adentrar neste meio.
PALAVRAS CHAVES: Alíquota; Estudo; Imposto; Ordenamento Jurídico; Tributação
SUMÁRIO: Introdução; 1. Simples Nacional; 1.1. Abrangência do Simples Nacional; 1.2. Empresas Impedidas de Optar pelo Simples Nacional; 2. Clínicas e Profissionais Veterinários; Conclusão; Referências.
INTRODUÇÃO:
O Simples Nacional foi instituído, a partir de 01/07/2006, pela lei complementar 123/2006. Desde que se enquadre em microempresas e empresas de pequeno porte poderão optar pela inscrição no Simples.
Apesar de ter sido criada com intuito de facilitar a vida das microempresas e empresas de pequeno porte, muitos criticam esse sistema. Alguns dizem que as alíquotas têm porcentagem diferente, beneficiam algumas empresas e profissionais liberais, deixando outros em desvantagem, assim ocorre um descompasso tributário.
Sendo assim, é indispensável o estudo e aprofundamento para analisar a constitucionalidade e veracidade deste sistema quanto tratamos da inclusão de clinicas e profissionais veterinários. Pois muitos dizem que o valor tributado para estas entidades é superior ao que já é pago, sendo assim inviável tal mudança.
DESENVOLVIMENTO:
1 – SIMPLES NACIONAL:
O Regime Especial Unificado de Arrecadação de Produtos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, cuja dominância é Simples Nacional, é tido como um regime diferenciado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicáveis as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. A administração é feita por um