medicina veterinaria
LEI Nº 5.550/1968 Art. 1º Exercício da profissão de zootecnistaO exercício da profissão de zootecnista obedecerá ao disposto nesta Lei.
LEI Nº 5.550/1968 Art. 2º Só é permitido o exercício da profissão de zootecnista: a) ao portador de diploma expedido por escola de zootecnista oficial ou reconhecida e registrado na Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura;
b) ao profissional diplomado no estrangeiro, que haja revalidado e registrado seu diploma no Brasil, na forma da legislação em vigor;
c) ao agrônomo e ao veterinário diplomados na forma da lei.
LEI Nº 5.550/1968 Art. 3º São privativas dos profissionais mencionados no art. 2º desta Lei as seguintes atividades: a) planejar, dirigir e realizar pesquisas que visem a informar e a orientar a criação dos animais domésticos, em todos os seus ramos e aspectos;
b) promover e aplicar medidas de fomento à produção dos mesmos, instituindo ou adotando os processos e regimes, genéticos e alimentares, que se revelarem mais indicados ao aprimoramento das diversas espécies e raças, inclusive com o condicionamento de sua melhor adaptação ao meio ambiente, com vistas aos objetivos de sua criação e ao destino dos seus produtos;
c) exercer a supervisão técnica das exposições oficiais a que êles concorrem, bem como a das estações