Silogismo a servi o da Argumenta o CONTE DO
Silogismo - termo filosófico com o qual Aristóteles designou a argumentação lógica perfeita, constituída de três proposições declarativas que se conectam de tal modo que a partir das primeiras duas, chamadas premissas, é possível deduzir uma conclusão.
A teoria do silogismo foi exposta por Aristóteles em Analíticos anteriores. Num silogismo, as premissas são um ou dois juízos que precedem a conclusão e dos quais ela decorre como consequente necessário dos antecedentes, dos quais se infere a consequência.
Silogismo
Tipo clássico de raciocínio dedutivo é o silogismo. É o encadeamento lógico de três proposições, sendo as duas primeiras chamadas premissas, delas resultando uma terceira, chamada conclusão.
Premissa maior: Os pais devem alimentos aos filhos.
Premissa menor: Fulano é pai.
Conclusão: Fulano deve alimentos ao filho.
Legalidade – derivado do latim, de legalis, quer exprimir a situação da coisa ou do ato, que se mostra dentro da ordem jurídica ou é decorrente de preceitos de lei. É, pois, a ação exercida dentro da ordem jurídica ou na conformidade das regras e solenidades prescritas em lei.
Justiça – derivado de justitia, de Justus, quer o vocábulo exprimir, na linguagem jurídica, o que se faz conforme o Direito ou segundo as regras prescritas em lei.
Razoabilidade – princípio ou teoria da razoabilidade é o critério de interpretação da norma que parte do pressuposto do acerto de sua fonte racionalista, pela ideia de que a norma decorreu de uma construção cerebrina e que visa a objetivos lógicos, assim no sentido empregado por Recasens Siches de que a lógica do Direito é a lógica do razoável.
A razoabilidade parte de premissas ou pressupostos que teriam levado não só à edição da norma, como à sua aplicação ao caso concreto.
DEDUÇÃO
CASO 1.
Uma mulher cujos dois filhos, gêmeos, recém-nascidos, morreram em uma maternidade, no Pará, por infecção hospitalar, onde, em apenas uma semana, mais 17 crianças