Arist Teles
Justo legal e justo natural
Denise Saler Machado
Arlete Rawel
Luis Antonio
Marcus v. Roxo
Paulo Roberto Bonfim
Rui Moreira Barbosa
JUSTO LEGAL E JUSTO NATURAL:
A justiça legal tem fundamento na lei, que é definida pela vontade do legislador.
Possui força não natural, e é fundada na convenção, pois a vontade do órgão que emana o ato legislativo é soberana e pressupõe consenso de todos os súditos; uma vez vigente a lei adquire obrigatoriedade e vincula todos os cidadãos. Aristóteles afirma que a justiça natural é uma espécie de justiça política, isto é, o esquema de justiça distributiva e corretiva que seria estabelecido pela melhor comunidade política; se isto viesse a tomar a forma de lei, poderia chamar-se direito natural.
Justiça natural, consiste no “ conjunto de todas as regras que encontram aplicação, validade, força e aceitação universais. Assim pode-se definir o justo natural como sendo parte do justo político que encontra respaldo na natureza humana, e não depende do arbítrio volitivo do legislador, sendo por conseqüência, de caráter universalista.”
Portanto, a justiça natural tem uma força que rompe com as barreiras políticas, sendo que transcende a vontade humana e são imutáveis, e tem a mesma forma em todo lugar.
Justo Legal e Justo Natural, fazem parte daquela justiça que depende da lei da cidade .
A diferença está que o justo natural encontrase em todas as partes, tem a mesma força e o mesmo valor onde quer que seja, independentemente do que pensam os homens, enquanto o justo legal tem seu fundamento na vontade humana que escolhe uma entre as diversas possibilidades apresentadas, que deixa de ser indiferente para se converter numa prescrição
Assim, o justo natural possui uma razão de validade que não depende do parecer humano e representa, desde a origem, a única possibilidade de solução, sendo anterior a qualquer intervenção humana e tendo seu conteúdo fundamentado na própria natureza das coisas.
EQÜIDADE E JUSTIÇA: