Significado de Administração
Teoria Geral do Contrato Mercantil (TGCM)
1-Conceitue contrato e relacione o que os empresários podem firmar;
Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinada a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.
Regime jurídico dos contratos que o empresário pode firmar
1) Contrato Administrativo: Contrata com o Poder Público ou Concessionária de serviço público (Licitações)
2) Contrato de Trabalho: Se o outro contratante é o empregado (Art. 2º e 3º da CLT)
Art. 2º da CLT - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. Art. 3º da CLT - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
3) Contrato de Consumo: Se o empresário é equiparado a consumidor, a relação contratual está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor.
Obs: Observar a condição análoga de consumidor do caso concreto;
4) Contrato Mercantil: Se o contrato é celebrado entre empresários o regime aplicável é o do direito comercial. Eles podem estar sujeitos ao CC ou ao CDC, dependendo mais uma vez das condições dos contratantes
5) Contrato civil (Demais Contratos): é o contrato que é regulado pelo Código civil ou por legislação específica; (de transporte, de compra e venda, de aluguel, etc.
2- Diferencie contrato de instrumento de contrato;
Contrato como um acordo de vontade entre as partes (pessoas);
Instrumento de Contrato: é o documento comprobatório desse acordo de vontades;
Obs: Para que haja contrato é indispensável a participação da vontade do devedor.
3- Redija sobre contrato de adesão;
Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a