Sigilio bancário
Veja-se, a propósito, o inc. XXXIII do art 5." da CF, que assegura a todos receber, dos órgãos públicos, informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, "ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado". * QUEBRA DE SIGILO
38 da Lei nº 4.595/64, que dispõem:
7º A quebra de sigilo de que trata este artigo constitui crime e sujeita os responsáveis à pena de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, aplicando-se, no que couber, o Código Penal e o Código de Processo Penal, sem prejuízo de outras sanções cabíveis".
Conforme o caput do art. 38, as instituições financeiras conservarão em segredo as informações acerca de empréstimos, descontos, aberturas de crédito, créditos documentários – que são operações ativas; depósitos, contas-corrente, redescontos – exemplos de operações passivas; serviços de cofres de segurança, prestação de informações, cobrançade títulos, etc. – classificados como serviços prestados(27).
Entretanto, há situações específicas em que se permite a divulgação dessas informações. Conforme o § 1º, no caso de processo judicial em que se reconheça a necessidade do exame de informações sigilosas, o juiz determinará às devidas instituições que as forneçam, devendo as informações ficarem restritas às vistas das