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0 PREFEITO MUNICIPAL DO NATAL,
Faw saber que a CAmara Municipal apmvou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. lQ- To da e qualquer obra de wnstruqAo, arnpliaHo, reforma ou dernoliHo depende de pkvio limnciamento por parte do Municlpio, sendo disciplinada por este CWigo, sua regulamentaqgo e observadas as disposifles do Plano Diretor de Natal, da Lei Federal no 10.257, de 10 de julho de 2001, dos artigos 182 e q83 da ConstituiqAo da Repirblica, da Lei Orginica do
Municlpio do Natal, do C6digo do Meio Ambiente, Lei Municipal no 4.100, de 24 de junho de 4992, e das demais normas ambientais e urbanlsticas atinentes materia.
Capitulo I
DOS OBJETlVOS E PRIHC[PIOS DO C~DIGO
Art. ZP - A aplica@o do C6digo de Obras e Edificafles do Municlpio de Natal reger-se-a petos seguintes principios:
1 - sirnpliflca@o dos procedimentos adrninistrativos relacionados com o Iicenciamento de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo, e com a amplia@o, reforma ou dernoliMo de qualquer obra de oonstruqSro;
II - valorizaHo do usuhrio do equipamento urbano construido e daqueIe a quem se destina a habita60, assegurando o conmito de uso universal, wndizente corn a dignidade humana;
111 - priotidade do interesse coletivo ante o individual;
IV - tratamento diferencisdo As edificaMes que apresentem irnpactos sobre a cidade;
V - valoriza@o da forma@o t4cnica e da habilidade criaiiva dos profissionais;
VI - garantia do acesso edificaGo regular, para toda a populaHo;
VII - preservaFgo, sempre que possivel, das peculiaridades do ambiente urbano, nos seus aspectos woldgico, ambiental, histdrioo, dni-paisaglstico, turlsticxl e geot4cnim;
VllI - garantia de que o espago edificado observa padrOes de qualidade que satisfapm as condipdes minimas de seguranp, conforto, higiene e saode dos usudrios e dos demais cidadaos, aldm dos