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a) Conceito: é a designação pela qual a pessoa é identificada no seio familiar e na Sociedade.
b) Natureza Jurídica: o nome, segundo Limongi França é considerado um “direito de personalidade”, com previsão no CCB no artigo 11 e seguintes.
b.1.) Aspectos do Nome
b.1.1. Aspecto Público: o nome é disciplinado pelo Estado, que tem interesse na identificação das pessoas. (Lei de Registros, artigos 54 a 58, artigos 16 a 19 do CCB);
b.1.2. Aspecto Individual: toda pessoa tem direito ao nome, podendo usá-lo, defendê-lo e combater sua exposição ao ridículo (artigo 17 CCb).
- O nome é um atributo da personalidade, não tendo um cunho patrimonial.
- Tem como características por ser um direito de personalidade: indisponível, inalienável, imprescritível, intransmissível e irrenunciável. - Artigo 19 CCB: O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção dada ao “nome”. Ex – Um colunista que ao escrever assina nome diverso do seu.
c) Elementos do Nome
São dois elementos:
c.1.) Prenome ou Nome de batismo ou Primeiro Nome (Ex: João Batista)
c.2.) Nome ou Sobrenome ou patronímico ou apelido de família (artigo 16 CCB)
c.2.1) o Sobrenome ou Apelido de família pode ser encontrado na forma de:
1. Agnome: é o sinal que diferencia as pessoas de uma mesma família com o mesmo nome.
Ex: Junior, Neto, Sobrinho e etc..
d) Regras ao Prenome
1. Pode ser livremente escolhido pelos pais, sendo vedado a sua exposição ao ridículo. (artigo 55, LRP, parágrafo único);
2. Gêmeos devem ter PRENOMES DUPLOS para haver distinção;
3. Pode ocorrer PRENOMES TRÍPLOS, QUÁDRUPLOS como ocorre em famílias reais;
Ex: Dom João Maria Pedro Paulo Canelas de Albuquerque
4. Apelidos: quando o apelido se agrega a personalidade da pessoa podem ser acrescentados, sobre determinadas condições ao NOME.
e) Regras do Sobrenome
1. É o sinal que identifica a procedência da pessoa, indicando sua filiação ou estirpe;
2. É imutável,