SEU DIREITO
Professor Pardal: direito de invenção do empregado
01/07/2013 - 22:02:46
Questão de acirrada controvérsia na doutrina e jurisprudência é a de quem inventa com capital investido pelo empresário, na maioria das vezes, o empregador. Ninguém tinha a veleidade de supor que num invento desse nível houvesse consenso sobre a maioria dos temas debatidos. Direito não é ciência exata. Não concordo, por exemplo, com a tese do Prof. Gabriel Leonardos quando diz que a Justiça do Trabalho, no âmbito de uma lide em que patrão e empregado disputam pedido de reconhecimento de vinculo empregatício, a autoria de um invento ou a validade do registro e eventual pedido de indenização, é competente para anular o próprio pedido de registro, ou o ato do INPI quando comete a alguém a titularidade da patente. Para mim, há nesses casos evidente questão de prejudicialidade externa. A competência é medida da jurisdição, e a medida da jurisdição laboral está dada no art.114 da CF/88 e na EC 45.
Se duas questões dessa relevância tramitam em ações postas em juízos de competência diferente, a questão de fundo da Justiça do Trabalho deve aguardar a decisão da Justiça Federal na questão da anulação do pedido de registro ou do indeferimento da própria autoria da invenção e consequente titularidade da patente, para só então decidir o direito do autor, o que não impede o prosseguimento da ação para análise da existência ou não da relação de trabalho. São duas questões complexas: nem a Justiça Laboral tem competência para anular o registro, nem a Justiça Federal tem competência para dizer o vínculo. “Cada um no seu quadrado”, diz um rap popular que fez moda não faz muito tempo.
É comum acontecer que o empregado, no exercício da atividade laboral, produz algo além daquilo para o que foi contratado, e, nesse caso, atua além dos limites do contrato, criando um bem jurídico que interessa economicamente à empresa, mas cuja autoria lhe pertence. Esse invento criado na constância do contrato de