Serviço social
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Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos | |LEI Nº 9.096, DE 19 DE SETEMBRO DE 1995.
|Texto Compilado |Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da|
|Mensagem de veto |Constituição Federal. |
|Vide Lei nº 9.693, de 1998 | |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Disposições Preliminares Art. 1º O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal. Art. 2º É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos cujos programas respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana. Art. 3º É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento. Art. 4º Os filiados de um partido político têm iguais direitos e deveres. Art. 5º A ação do partido tem caráter nacional e é exercida de acordo com seu estatuto e programa, sem subordinação a entidades ou governos estrangeiros. Art. 6º É vedado ao partido político ministrar instrução militar ou paramilitar, utilizar-se de organização da mesma natureza e adotar uniforme para seus membros. Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior