Serviço social
3.1 Atendimento às gestantes no Centro de Referência da Assistência Social ? CRAS
Atualmente, os benefícios oferecidos à população de modo geral pelo Centro de Referência da Assistência Social ? CRAS, estão previstos no capítulo IV, artigo 22 da Lei Orgânica da Assistência Social ? LOAS, e regulamentados pelo decreto nº 6.307 de 14 de dezembro de 2007, os quais são os auxílios concedidos, com base no direcionamento da Política Nacional de Assistência Social ? PNAS a indivíduos e famílias pobres, em situações diversas, que podem ser por ocasião de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública e grupos de gestantes vulneráveis, onde esses benefícios se integram a política pública de assistência social e que são suplementares e provisórios.
No Brasil, esse tipo de assistência é recente e foi implantado em caráter de assistência provisória, visando oferecer à pessoa necessitada, uma ajuda emergencial, para que este atenda uma necessidade urgente.
Antes da década de 1930, o Estado quase não exercia qualquer atividade de agente regulador da área social, cuja responsabilidade por este serviços eram oferecidos pela iniciativa privada, a polícia e a sociedade civil em geral. Respectivamente, estes atendiam a preferências e demandas individuais, davam respostas aos reclamos da pobreza e controlavam repressivamente a questão social. Dessa maneira, a pobreza era abordada como disfunção individual, não havendo, portanto, uma compreensão da mesma como uma questão de caráter social. Com a entrada do Estado na relação capital/trabalho pode contribuir para que assumisse a responsabilidade pela manutenção e controle das classes populares e trabalhadoras.
Historicamente, foi com a Lei Eloy Chaves, criada em 1923, que ocorreram as primeiras intervenções do Estado nesse sentido a partir da institucionalização dos seguros sociais, a exemplo da Caixa de Aposentadoria e Pensões ? CAPS relativa a previdência social que