Nada
Contrato eletrônico é o instrumento para a realização de um negócio jurídico, que não usa o papel e sendo este, um ato jurídico.
Sílvio de Salvo Venosa7 explica que a “expansão do fenômeno contratual não é somente de ordem quantitativa”, se diversificando e especializando em multifacetárias modalidades e explana que hoje não se pode mais qualificar “um tipo genérico de compra e venda, mas inúmeras modalidades de venda que obedecem a regime diversos, embora o negócio jurídico receba o mesmo rótulo”.
Na conceituação de contratos eletrônicos, Manoel J. Pereira dos Santos8, utiliza os conceitos trazidos por César Viterbo Matos Santolim9, que “são chamados contratos eletrônicos os negócios jurídicos bilaterais que utilizam o computador como mecanismo responsável pela formação e instrumentalização do vínculo contratual”.
Patrícia Peck10, enfatiza que:
“A análise dos contratos eletrônicos tem a ver, num primeiro momento, com o próprio entendimento jurídico da validade dos documentos eletrônicos. Aonde, de todas as relações digitais atuais, que vão desde uma transferência bancária no internet banking até uma compra num site de e-commerce, se passa pela existência de uma tecnologia capaz de produzir uma forma segura de transmissão, via Internet, dos documentos e registros que representam um determinado negócio jurídico.”
Já Erica Aoki11 conceitua contrato eletrônico como contrato cibernético:
“contrato cibernético nada mais é do que aquele firmado no espaço cibernético, e não difere de qualquer outro contrato. Ele apenas é firmado em um meio que não foi previsto quando a legislação contratual tradicional se desenvolveu”.
Erica Brandini Barbagalo12 expõe que:
“a distinção entre contrato