Serviço social
O Serviço Social nas últimas décadas renovou-se , adequando a profissão às exigências do seu tempo, ampliando os campos de atuação, inclusive no terceiro setor.
Sem sombra de dúvida consideramos que, com o advento da promulgação da Constituição Federal de 1988, o Serviço Social no Brasil, teve grande avanço.
A CONSTITUIÇÃO CIDADÃ, que dispõe em seu artigo 194, que a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
A partir de então, a assistência social passou a ser prestada a quem dela necessitasse, tendo como objetivos: - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e a velhice; - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
- a promoção da integração ao mercado de trabalho;
- a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
- a garantia de um salário mínimo de beneficio mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família .
Com o advento da LEI Nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – LEI ORGANICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, fora organizada a Assistência Social no Brasil, instituindo o Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), oportunizando a todos os Estados e Municípios formarem seus conselhos, os quais são formados paritariamente, por membros do governo e sociedade.
A efetivação da LOAS, tem seu marco pela luta da exclusão social e dirimir as desigualdade social.
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 22. Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Suas e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade