SERVIÇO SOCIAL
O texto da emenda constitucional 20/98 trata sobre as condições para a aposentadoria tanto para homens quanto para mulheres, estabelecendo tanto a idade mínima e o tempo de contribuição. Entretanto, a nova emenda trouxe um certo descompasso entre aposentados pela lei 8.213/91 e pelos beneficiários da emenda constitucional 20/98.
O descompasso estabelecido à partir da emenda constitucional 20/98 se estabelece em razão de a emenda trazer mais condições para poder beneficiar-se da aposentadoria, assim sendo, uma pessoa que aposentou em virtude da lei8.213/91 possui certas prerrogativas que quem aposentou-se em decorrência da emenda constitucional 20/98 não possui, ainda que os fatos tenham acontecido por diferença de um curto espaço de tempo, ferindo ,assim, o princípio da igualdade, onde, justiça é tratar com igualdade os iguais e desigual os desiguais exatamente na medida de suas desigualdades. Assim sendo, duas pessoas que tenham possuído o mesmo tempo de contribuição, mas uma seja contemplada pela lei e outra pela emenda constitucional, ambas terão benefícios diferentes, ainda que tenham ingressado com a mesma ação.
Outra peculiaridade concernente a emenda constitucional 20/98 é o aumento do teto, ouseja, o valor limite para concessão de benefício, que antes era de 1.081,50, passando a vigorar 1.200,00, isto é, quem havia se aposentado no regime anterior receberá proporcional ao teto anterior e que se aposentou por meio da nova emenda constitucional aposentou-se com o teto de 1.200,00, não respeitando, assim, o princípio da igualdade.
No que tange a emenda constitucional 27/2000 podemos aferir o tamanho da injustiça que se faz, pois, tal emenda prevê que 20% da arrecadação social da previdência social vá para os cofres públicos, causando um déficit no orçamento previdenciário de aproximadamente 15 Bilhões de reais, de acordo com