Serviço social
É sabido que a Constituição Federal de 1988 significou um marco para a história brasileira, a mesma veio para consagrar e ampliar os Direitos Humanos no Brasil assegurando e dando garantias formais para a defesa dos direitos pessoais ameaçados e garantindo os mínimos necessários para uma vivencia digna na sociedade. A Constituição de 1988, pioneira na sistematização da matéria, incluiu a Seguridade Social no título VIII, Da Ordem Social, entre os artigos 194 a 204. Os dispositivos legais, ali inseridos, estruturaram toda a Seguridade Social, estabelecendo os objetivos, princípios, bem como a forma de financiamento. O Direito da Seguridade Social é um conjunto de princípios, de regras e de instituições destinado a estabelecer um sistema de proteção social aos indivíduos contra contingências que os impeçam de prover as suas necessidades pessoais básicas e de suas famílias, integrado por ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, visando assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. A leitura do artigo 194, nos permite identificar que a Seguridade Social é composta de três grandes sistemas de proteção social, cada um bem caracterizado e especificado: Saúde, Assistência Social e Previdência Social. Onde ter direito a uma vida digna é o mínimo que o poder público deve garantir aos indivíduos que venham a necessitar de atendimentos relacionados a esse tripé da seguridade social, de forma que sua extensão se de a todos os fatos e situações que geram as necessidades básicas das pessoas com abrangência à todos indistintamente. Quanto à forma de financiamento, o artigo 195 divide-os em sistemas contributivos e não contributivos. Sistema contributivo é aquele que o segurado contribui diretamente, na expectativa de auferir um benefício no futuro. Sistema não contributivo, por sua vez, é o sistema para o qual não se exige do beneficiário uma contribuição direta. Seus recursos são provenientes da