POLÍTICA DE SEGURIDADE SOCIAL Com base no âmbito jurídico das contribuições destinadas ao financiamento da seguridade social, destacamos os principais conceitos de contribuições e tributos que consiste em toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela possa exprimir, não constitua sanção de ato ilícito. Obrigação impostas as pessoas físicas e jurídicas de recolher valores ao Estado ou entidades. Dentre outras modalidades, às que mais os definem são; impostos, taxas e contribuições de melhorias. Ao dizer que tributo é prestação instituída em lei, cabe à mesma instituí-lo, definindo o devedor e os elementos necessários a quantificar a prestação. Segundo a Constituição Federal 1988 em seu, Art. 146-A: Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo. No Brasil os tributos podem ter função: • Fiscal: Arrecadação de recursos financeiros para o Estado; • Extrafiscal: A interferência no domínio econômico, em busca de regulares determinados setores da economia; • Parafiscal: Quando acorre a delegação, pela pessoa política (União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios), mediante a lei. Entretanto a natureza jurídica das contribuições conceitua-se na espécie autônoma, baseia em seu aspecto finalístico e na afetação de sua arrecadação a despesas específicas. Alguns exemplos que da suporte a esse conceito é o seguro pago pelo benificiàrio, às companhias seguradoras, sustentando a obrigatoriedade da contribuição para ter direito ao benefício no caso de uma incidência, no futuro irá prover a sua subsistência e a aposentadoria benefício da previdência social, na qual, cidadãos tem direito, a mesma é adquirida por idade ou pelos anos de contribuição. De acordo com a constituição Federal 1988. Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar é organizado de forma autônoma