Serviço social
3. O direito penal e o surgimento do capitalismo
Com a intensificação dos conflitos sociais no norte da Itália e da Alemanha foram criadas leis criminais duras, que eram dirigidas pela classe subalterna. O crime crescia naquela época entre diversos setores do proletariado, nas grandes cidades, isso fez com que as classes dirigentes corressem atrás de criarem novos métodos que fariam com que as leis penais fossem mais efetivas. Em XIV e XV, as classes dominantes recebiam um tratamento preferencial, mesmo aos que cometiam crimes, inclusive os crimes contra a propriedade. O direito ao perdão foi amplamente exercido pelos príncipes, e constitui um tipo de antídoto contra os excessos do sistema penal em vigor. Os que podiam, pagam pela libertação da punição, mas os delinqüentes, não tinham como pagar por isso, eram impotentes para se salvarem contra o tratamento severo a que eram submetidos pelos crimes cometidos. Toda a legislação vigente da época, era totalmente contra as classes subalternas, suas leis não as beneficiava em nada. Mesmo aquelas leis que eram iguais para todos os estados e classes, mas para as classes subalternas elas não eram aplicadas. Execução, banimento, mutilação, marcação a ferro e açoites acabavam mais ou menos por exterminar uma gama de transgressores profissionais, de assassinos e ladrões a vagabundos e ciganos. Com o numero crescente de criminosos profissionais entre as classes subalternas na Baixa Idade Média, essa justiça arbitraria, de acordo com Schmidt, tornou-se cada vez mais difundida e produziu uma transformação profunda em toda a administração da justiça criminal. (R. Schmidt. Die Strafrechtsreform im ihrer staatsrechlichen und politischen Bedeutung (Leipzig, 1912), p. 185-86). Até o século XV, a pena de morte ou a mutilação grave eram usadas apenas em casos extremos, onde somente a punição em cárcere não era suficiente. Depois as penas passaram a ser a