Serviço social
O Estatuto do Torcedor traz alguns pontos muito positivos para o esporte. A Lei está dividida doze capítulos e traz uma série de definições acerca do que é torcedor, como será o acesso as partidas e a mais radical alteração trazida pela Lei n° 12299/10 foi a inclusão do capítulo XI-A que trata dos crimes.
São criminalizadas as condutas de prática de violência, tendo como objetivo principalmente a punição do torcedor que vai às competições com o objetivo de promover atos de violência. E o interessante da lei é que a punição não se restringe aos atos praticados no local da competição, mas também no entorno e nos trajetos que são exatamente os locais onde hoje mais ocorrem os tumultos e agressões.
Diz o artigo da lei:
Art. 41-B. Promover tumulto, praticar ou incitar a violência, ou invadir local restrito aos competidores em eventos esportivos: (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Pena - reclusão de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
§ 1o Incorrerá nas mesmas penas o torcedor que: (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
I - promover tumulto, praticar ou incitar a violência num raio de 5.000 (cinco mil) metros ao redor do local de realização do evento esportivo, ou durante o trajeto de ida e volta do local da realização do evento; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
A punição prevista nos casos em que o torcedor não tiver tido problemas com a justiça antes não é a de prisão, mas a de proibição de comparecimento aos eventos. O mesmo artigo da lei prevê, mais adiante: [...]§ 2o Na sentença penal condenatória, o juiz deverá converter a pena de reclusão em pena impeditiva de comparecimento às proximidades do estádio, bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo, pelo prazo de 3 (três) meses a 3 (três) anos, de acordo com a gravidade da conduta, na hipótese de o agente ser primário, ter bons antecedentes e não ter sido punido anteriormente pela prática de