Servio Social
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como objetivo entendermos melhor sobre o Ato Infracional e as Medidas sócio-educativas. Mostrando que a criança ou adolescente não é um criminoso e sim torna-se vitima da realidade em que vive. Em um país que vem sendo tomado pelo alcoolismo e uso de outras drogas, causando exclusão desse menor, falta de apoio e supervisão maior da família. Antes do julgamento esses menores devem ser visto pelo contexto familiar e social que muitas vezes não dão suporte necessário para que esses jovens não pratiquem crimes. Cada dia aumenta mais o índice de crianças e adolescentes que praticam atos infracionais e isso vem preocupando bastante. As medidas sócio-educativas não tem intenção de punir e sim conseguir a mudança para inserção desse jovem novamente a sociedade, como diz no ECA os seguintes art: No caso do art. 103, embora a prática do ato seja descrita como criminosa, o fato de não existir a culpa, em razão da imputabilidade penal, a qual somente se inicia aos 18 anos, não será aplicada a pena às crianças e aos adolescentes, mas apenas medidas sócio-educativas. Dessa forma, a conduta delituosa da criança ou adolescente será denominada tecnicamente de ato infracional, abrangendo tanto o crime como as contravenções penais, as quais constituem um elenco de infrações penais de menor porte, a critério do legislador e se encontram elencadas na Lei das Contravenções Penais. E, o ECA prevê, em seu art. 104, que o menor de 18 anos (dezoito) anos é inimputável porem capaz, inclusive a criança, de cometer ato infracional, passíveis então de aplicação de medidas sócio-educativas quais sejam: advertência; obrigação de reparar o dano; prestação de serviços a comunidade; liberdade assistida; inserção em regime de semi-liberdade; internação em estabelecimento educacional e, por fim, qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI, conforme o art. 105 do ECA.
DESENVOLVIMENTO: O ato infracional ocorre quando o