SERVIDÃO
Conceito
Entende-se a servidão predial como um direito real estabelecido sobre um prédio serviente em benefício de um segundo prédio, denominado dominante. Desta forma, a servidão pode ser definida como um encargo que deve suportar o prédio serviente.
De acordo com a definição de Maria Helena Diniz, “servidão é um direito real de fruição ou gozo de coisa imóvel alheia, limitado e imediato, que impõe um encargo ao prédio serviente em proveito do dominante, pertencente a outro dono” (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 4, Direito das Coisas, 25 ed. Editora Saraiva, São Paulo - 2010, p. 404).
Nosso Código Civil determina em seu artigo 1.378 que “A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis”. Tal direito encontra fundamento na valorização do prédio dominante, apesar de causar a desvalorização do prédio serviente, que restará gravado perpetuamente. De fato, o encargo não recai sobre a pessoa do proprietário do prédio, e sim sobre o próprio imóvel. Desta forma, a servidão serve à coisa, não se extinguindo em razão de transferência da propriedade ou domínio da mesma.
Não se devem confundir as servidões com as restrições legais ao uso e gozo da propriedade estabelecidas pelo direito de vizinhança, cujo objetivo é solucionar conflitos entre vizinhos. Além disso, enquanto as servidões nascem, em regra, a partir de acordo entre as partes, as restrições supracitadas decorrem de determinações da lei.
Natureza jurídica da servidão
É a servidão predial um direito real de gozo ou fruição sobre imóvel alheio, de caráter acessório, perpétuo, indivisível e inalienável, conforme reza o art. 1.225, inc. III do Código Civil.
É acessória, pois que se liga a um direito principal, que é o direito de propriedade o qual lhe dá origem.