Sentenca Ivaporunduva
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
2ª VARA CÍVEL FEDERAL
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO SOB Nº 94.0020556-2
AUTORA: ASSOCIAÇÃO QUILOMBO DE IVAPORUNDUVA.
RÉUS: UNIÃO FEDERAL FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, CIA/
DE EMPREENDIMENTOS GERAIS – ALAGOINHA, FUNDAÇÃO
CULTURAL PALMARES.
JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA: MARIA IZABEL DO PRADO
SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória cumulada com ação ordinária, proposta peça Associação Quilombo de Ivaporunduva em face da União Federal, do Estado de São Paulo e da empresa denominada
Companhia de Empreendimentos Gerais Alagoinha, com fulcro no artigo
68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para que seja julgado procedente o seguinte pedido inicial:
“(.......................................................................)”
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Autos Nº 94.0020556-2
4.1. Sejam declarados, como remanescentes de comunidades de quilombos, os integrantes da Comunidade Negra de Ivaporunduva, para os fins do Artigo 68 do ADCT.
4.2. Seja, a fina, condenada a União a adotar todas as medidas tendentes à delimitação e demarcação da área identificada no anexo laudo como ocupada pela denominada
Comunidade Negra de Ivaporunduva, e subseqüente emissão de titulo hábil para o registro no Cartório Imobiliário, em favor dos remanescentes dos quilombos, com que seja conferido o direito à propriedade comum, em harmonia ao disposto no art.68 do ADCT, regulamentando a forma de administração do condomínio, obedecidas as tradições históricas e sociais do grupo.
4.3. Seja assinado, na sentença, prazo para que a
União cumpra a obrigação de fazer objeto do pedido, sob pena de, não o fazendo, promoverem os autores a execução do julgado nos próprios autos, como admitido na lei processual “(sic, fl.17)”.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 19/661, complementada às fls. 626/809, 818/874 e 879/896.
A Associação Quilombo de Ivaporunduva ingressou como autora no presente feito as fls. 878/906, anteriormente às citações e sem oposição dos réus