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L. A., já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no art. 155, § 1º, c.c. o art. 14, II, ambos do Código Penal.
Houve prisão em flagrante (fls. 02/09).
Relatório final foi apresentado pelo Delegado Renato Balestrero Barreto (fls. 22/24).
A denúncia foi recebida (fls. 28).
O réu devidamente citado (fls. 35) não compareceu ao interrogatório, sendo decretada sua revelia (fls. 52).
A defesa prévia foi apresentada às fls. 39/43.
Foram ouvidas a vítima (fls.53) e uma testemunha arrolada pela acusação. (fls. 54).
Em alegações finais (fls. 57/60), o Ministério Público (Dr. Renato Fanin) requereu a procedência da ação penal, com a condenação do réu nos termos da denúncia.
A Defesa (Dr.Sérgio Constante Baptistella), na mesma fase, pugnou pela absolvição do acusado, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal (fls. 62/66).
É o relatório.
DECIDO.
A ação penal é procedente.
Segundo consta da denúncia, o acusado, durante o repouso noturno da vítima, tentou subtrair para si o veículo GM/Opala, cor preta, ano 1979, placas CYV 6553, pertencente a Pedro Picolin Filho, somente não se consumando o delito por circunstâncias alheias a sua vontade.
A materialidade do crime restou bem comprovada pelo boletim de ocorrência (fls.15/16) e prova oral colhida.
A autoria é, igualmente, induvidosa.
O acusado devidamente citado não compareceu ao interrogatório, sendo decretada sua revelia (fls.52).
Na fase policial (fls.08) o réu fez uso de seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
A vítima Pedro (fls. 53) disse que não conhece o acusado. Esclareceu que estava dormindo na ocasião dos fatos. Soube do delito apenas quando a situação já estava sanada pelos policiais e pelo vigilante noturno. Constatou danos na fechadura da porta, bem como a trava do guidão.
O policial militar Edson (fls.54) informou que o vigilante noturno notou a ação delituosa e acionou a polícia militar. Dirigiu-se ao local, onde avistou o réu, cujas características correspondiam com a