SENTEN A ED
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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
10ª Vara do Trabalho de Belém
Travessa Dom Pedro I, 750, Umarizal, BELÉM - PA - CEP: 66055-100
TEL.: (91) 40087169 - EMAIL: 10vtbelem.sec@trt8.jus.br
PROCESSO: 0000495-79.2014.5.08.0010
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
AUTOR: MARGARETH SOUZA GOMES
RÉU: ODINILSON MOREIRA DA SILVA
10ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM
TERMO DE AUDIÊNCIA
EM 12 DE NOVEMBRO DE 2014
JUÍZA TITULAR: CRISTIANE SIQUEIRA REBELO
SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: MARGARETH SOUZA GOMES
EMBARGADA: ODINILSON MOREIRA DA SILVA
1 RELATÓRIO.
MARGARETH SOUZA GOMES, através de petição subscrita por advogada habilitada, apresentou embargos de declaração alegando a existência de omissão na sentença de conhecimento.
2 FUNDAMENTAÇÃO
21/11/2014 11:07
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Os embargos são tempestivos e foram protocolados eletronicamente por advogada habilitada nos autos, razão pela qual os conheço.
A embargante alega que houve omissão na fundamentação da r.sentença, que não reconheceu a relação de emprego, sob o argumento de que foram frágeis e não convincentes os depoimentos das testemunhas arroladas pelo reclamante.
Sustenta que uma de suas testemunhas afirmou que o autor fazia “bicos”.
Argumenta, ainda, que não é plausível que o reclamante seja apenas um conhecido “do bairro” e mesmo assim o
Reclamante (sic), tenha oferecido R$-1.000,00( mil reais) a título de acordo.
Não assiste razão ao embargante.
Rejeito os embargos porquanto o embargante tenta discutir os fundamentos da sentença por via imprópria.
Em que pese ter sido alegada a existência de omissão na decisão proferida, tal não se sustenta. Não pode ser considerado omissão o fato de a decisão não ter se manifestado sobre todos os argumentos levantados pelas partes, haja vista que, com base no princípio do