Senhorita
Processo: AGEPN 819 RO 0000819-34.2013.4.01.4100
Relator(a): DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Julgamento: 05/06/2013
Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA
Publicação: e-DJF1 p.432 de 14/06/2013
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INCLUSÃO EM REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO - RDD. ART. 52, §§ 1º E 2º, DA LEI 7.210/1984 (EXECUÇÕES PENAIS). NULIDADE ABSOLUTA. AFASTADA. DEVIDO PROCESSO LEGAL RESPEITADO. PARTICIPAÇÃO ATUAL EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALTO RISCO.
1. Não cabe alegar nulidade absoluta da decisão, em razão de não ter sido precedida de processo administrativo disciplinar, quando seu fundamento não diz respeito à disciplina do preso, mas à sua participação em organização criminosa e no risco que apresenta à segurança da coletividade.
2. Considera-se que o devido processo foi cumprido na hipótese em que, prolatada a cautelar, com contraditório diferido, em razão do caráter emergencial da medida, o preso apresenta sua defesa antes da decisão de mérito.
3. O RDD é medida extrema, destinada exatamente aos presos de elevado potencial de criminalidade que, mesmo recolhidos em estabelecimentos prisionais, continuam a participar de organizações criminosas, com poder de decisão.
4. A medida não é um processo judicial à parte, mas tem natureza cautelar e, por isso, prescinde da existência de provas robustas 5. Na hipótese, a decisão obedeceu ao que determinam os §§ 1º e 2º do art. 59 da Lei 7.210/1984 e fundamentou-se na atualidade da participação do preso em organização criminosa, alto risco para o estabelecimento penal, o meio social, a segurança e a ordem pública. 6. Agravo em execução a que se nega