Senhor
Embora a análise adequada desses quatro temas demande a construção de um artigo bastante extenso, aqui procurei apenas defini-los e, tanto quanto possível, diferenciá-los para que os nossos leitores passem a manejar esses conceitos com maior propriedade.
A preclusão não pode ser confundida com a prescrição, porque a primeira representa a perda de uma faculdade ou ônus processual. Ela sempre ocorre incidentamente no processo e se refere à prática de determinado ato. A título de exemplo, se as partes forem intimadas para manifestação sobre o laudo pericial e deixarem transcorrer em branco o prazo, ocorrerá a preclusão.
A prescrição, ao contrário do que muitos pensam, não é a perda da ação processual pelo decurso do tempo, mas sim a perda da pretensão que não foi exercida no prazo legal. Assim, a prescrição não atua de modo imediato sobre a ação processual, mas sim reflexamente na propositura de demanda.
Diferentemente das duas primeiras, a perempção é a perda do direito de ação em razão de o processo ser extinto, por três vezes anteriores, pelo abandono imputável à parte que deveria promover-lhe a tramitação. Portanto, ela não se trata da mera perda de uma faculdade processual como ocorre na preclusão.
A coisa julgada formal representa uma qualidade que as sentenças adquirem de não mais tolerarem impugnações porque esgotadas as oportunidades para o manejo de recursos contra esse ato decisório. Assim, ela consiste na impossibilidade de alterar a sentença porque contra ela precluíram todos os recursos possíveis. A coisa julgada formal não deixa de ser uma espécie de preclusão porque inviabiliza a emissão de outra sentença naquele mesmo processo. Por isso, ela é chamada de preclusão